Da ausência do devido processo legal

Em muitas situações, órgãos de trânsito cometem irregularidades e com isso acabam suprimindo direito de defesa de pessoas que foram autuadas em infrações de trânsito, ou direito de defesa em processos de penalidades na CNH.

Um órgão de trânsito, quando ocorre lavratura de auto de infração, deve oferecer três possibilidades de defesa.

Primeiramente, deve encaminhar ao endereço de cadastro do veículo, notificação permitindo identificar condutor (nos casos em que foi lavrado auto de infração sem realização de abordagem), como também permitir ingressar com defesa prévia.

Em uma segunda instância, órgão deve encaminhar notificação de imposição de penalidade, possibilitando assim, ao interessado, ingressar com recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

E um terceiro recurso seria o recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), quando órgão de trânsito Estadual, ou CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), quando órgão de trânsito Federal. O recurso ao Cetran, ou Contran, só será possível caso o interessado tenha ingressado com recurso perante à JARI.

Se, em uma das fases citadas, ocorrer erro por parte do órgão de trânsito no envio das notificações, ou seja, interessado não recebeu a notificação por culpa do órgão, teremos aí o que chamamos de “AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL”.

Se em uma das fases o órgão de trânsito impedir ao interessado ter acesso ao processo administrativo, também estaremos diante da “AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL”

Suprimir uma das instâncias recursais ou impedir acesso ao processo administrativo é suprimir o direito de defesa de um cidadão. È impedir a ampla defesa e o contraditório, princípios constitucionais (CF/88) que garantem o devido processo legal de cada cidadão.

Vale lembrar que o órgão de trânsito é um ente de direito de público e deve seguir rigorosamente as leis que regem a administração pública, devendo sempre se pautar pelos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público, e da eficiência, enquanto princípios que regem a Administração Pública.

Ausência do devido processo legal é um argumento suficiente para invalidar qualquer tipo de processo administrativo e por consequência determinar cancelamento e arquivamento do auto de infração lavrado.

Autor: Mário Pagani Neto

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