Dos Princípios basilares da Administração

Os princípios básicos da administração estão embasados em doze regras de observância permanente e obrigatória: legalidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público.

No caso concreto iremos nos aprofundar apenas nos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e motivação.

O administrador deve permitir a pessoa interessada em defender-se nos processos administrativos, em que está sendo autuada, os quatro princípios no parágrafo anterior elencados.

O administrador deve primeiro seguir os preceitos da lei, pois se verificar irregularidades na autuação, a mesma não é válida e com isso ocorre a sua conseqüente anulação. Com isso temos aqui o princípio da legalidade, pelo qual o administrador deve se basear para não prejudicar seus administrados.

A legalidade, como princípio de administração, está expressa na Constituição Federal em seu Art. 37, caput. Na Administração Pública não há liberdade e nem vontade pessoal, e com isso fica obrigado o Administrador a seguir rigorosamente os mandamentos da lei.

Pelo princípio da ampla defesa, contraditório e motivação, temos que a todos é dado o direito de se defender seja em processo judicial (através de procurador), ou administrativo (na pessoa do interessado ou através de procurador). Ocorre que na teoria, vêm a Administração Pública esquecendo destes princípios e violando assim direitos constitucionais de seus administrados.

Pelo princípio da motivação, temos que toda decisão deve ser motivada. Claro está que todo ato administrativo deve trazer a demonstração de sua base legal e de seu motivo.

Nesse sentido é a lição do moderno publicista Bielsa:
“Por princípio, as decisões administrativas devem vir precedida de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato (motivos-pressupostos) e de direito (motivos-determinantes da lei)”.

E ainda reafirma o renomado jurista:
“No Direito Administrativo a motivação – como dissemos – deverá constituir norma, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade ou Poder em um sistema de Governo Representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões”.

Pelos princípios da Ampla Defesa e Contraditório, temos que conforme ressaltou a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, a Administração Pública não pode se esquivar-se desses princípios. Também demonstra a nossa Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, LV, a obrigatoriedade de a Administração Pública respeitar e permitir aos seus administrados a observância desses princípios.

Por tudo isso, a Lei da Administração Pública determina a “motivação da decisão”, essencial para o próprio exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, entre outros aspectos que também devem ser observados pela Administração Pública.

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