Da ausência de tipificação

Temos no Código de Trânsito Brasileiro vários artigos que trazem mais de uma possibilidade de infração. Assim, todo agente de trânsito, quando vai autuar em tais artigos deve indicar qual conduta está sendo transgredida, sob pena de nulidade do ato administrativo, em decorrência da ausência de tipificação, tornando o auto de infração inconsistente e irregular.

A tipificação significa dizer qual das condutas foi cometida pelo condutor infrator. Para isso, o agente de trânsito possui o campo observação no auto de infração. O campo observação deve sempre ser preenchido com informações adicionais, validando assim o auto de infração.

Quando está ausente a tipificação, a autuação se torna nula.

Assim diz o artigo 281 do CTB:

Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único – O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;

Temos também no CTB o artigo 280 que diz em seu inciso 1º:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
Veja: o artigo 281 do CTB diz que o Auto de Infração será arquivado se considerado inconsistente e irregular.

O artigo 280, inciso I diz que deverá constar no auto de infração a tipificação da Infração.

Sendo assim, ausente a tipificação, o auto de infração estará inconsistente e irregular, devendo ser arquivado.

O julgador deve observar as normas, seguir a regra da administração pública, observar os princípios básicos: legalidade do ato, motivação do ato. Feito isso, está o julgador cumprindo com seus deveres de agente público.

Assim, quando alegada ausência de tipificação e esta devidamente comprovada, deve o julgador proceder o cancelamento e arquivamento do auto de infração, com fulcro no artigo 281, parágrafo único, inciso I c/c art. 280, inciso I, ambos do CTB.

Autor: Mário Pagani Neto

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