Da ausência de motivação na decisão administrativa

É muito comum decisões administrativas serem proferidas sem a devida motivação. É muito fácil dizer sim ou não, porém deve o julgador sempre motivar a decisão, dizendo o “porque sim” ou o porque não”.

Quando ocorre ausência de motivação, temos que a decisão administrativa esta DESPROVIDA da devida MOTIVAÇÃO e isso por conseqüência já é motivo de requerer a nulidade do processo administrativo.

A motivação é essencial à validade de todo e qualquer ato administrativo, entendendo esta como a exposição dos motivos que levaram a Administração Pública a praticar determinado ato.

A ausência de motivação implica a nulidade absoluta do ato administrativo, tendo em vista que ninguém poderá ser apenado sem que tal decisão esteja devidamente motivada, ou seja, sem que os motivos que levaram a Administração Pública a impor determinada sanção a alguém sejam expostos para que o apenado tenha a possibilidade de recorrer de forma satisfatória da decisão.

Portanto, da falta de motivação, resultam em duas conseqüências:
1 – nulidade do ato de imposição de penalidade pelo fato de não seguir o procedimento previsto legalmente;
2 – nulidade do ato por ocorrer o CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, tendo em vista que sem a devida motivação o Requerente se vê impossibilitado de elaborar um recurso hierárquico ou uma ação de nulidade do ato administrativo satisfatórios, vez que não se sabe os reais motivos pelos quais a Administração Pública decidiu impor determinada penalidade.

Cabe, ainda salientar que se o Poder que diz o direito, ou seja, o Poder Judiciário, está obrigado a motivar suas decisões, que dizer da Administração Pública que, ao julgar recursos, está praticando uma função atípica.

Portanto, a ausência de motivação, sem dúvida alguma, gera a nulidade do ato administrativo punitivo, não restando outra alternativa ao respeitável órgão julgador, senão determinar o arquivamento da autuação e respectiva multa.

Para ilustrar melhor a tese ora apresentada, podemos citar o brilhante jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo:

“A motivação integra a “formalização” do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a expressão dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir, e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato. Na motivação aparece aquilo que o agente apresenta como “causa” do ato administrativo”.

E complementa o notório jurista:

Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como rega geral, pois os agentes administrativos não são “donos” da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta sim, senhora de tais interesses. Logo, parece óbvio que, praticado em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como “Estado Democrático de Direito”, proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a “cidadania” , os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam”.

Diante do exposto, cabe uma afirmação:
Não podemos conviver com um Estado que pretende impor uma penalidade sem que se saiba o motivo pelo qual esta imposição esteja ocorrendo.

Portanto, não restam dúvidas de que a decisão administrativa proferida sem motivação está desprovida de validade, devendo ser considerada nula de pleno direito.

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