Existem as multas de trânsito e penalidades que delas decorrem e estas são aplicadas pelo Poder Público para que se estabeleça a ordem e a segurança no trânsito de veículos e pedestres, nas cidades e nas rodovias.
Para que essas multas e penalidades sejam válidas, é imprescindível que a Administração Pública siga diversos mandamentos e princípios estabelecidos e criados pela Constituição Federal, Leis, em especial o Código de Trânsito Brasileiro, Portarias e Resoluções dos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Em primeiro lugar está a Constituição Federal. Ela é a Lei das Leis, ou seja, a Lei, seja qual for, não pode contrariá-la e a administração deve segui-la e respeitá-la integralmente. Sem Exceções ou justificativas. Aí está a base de um Estado Democrático de Direito.
A Constituição Federal em seu Título III, Capítulo VII trata da Administração Pública e em seu artigo 37 traz, de forma expressa, princípios que a Administração deve seguir.
Entre eles, está o Princípio da Legalidade que, sem sombra de dúvidas, é o principio que dá ao nosso País a denominação de Estado Democrático de Direito.
O Princípio da Legalidade implica em que a Administração Pública somente pode agir e praticar atos expressamente previstos e permitidos pela Lei. Assim, só se faz aquilo que a Lei autoriza e manda. Qualquer desvio, por menor que seja, leva à invalidade do ato praticado em descumprimento da Lei.
O grande mestre Hely Lopes Meirelles elucida muito bem o assunto em sua obra Direito Administrativo Brasileiro 24ª Edição:
“As Leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. ( . . . )”
Neste sentido o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello muito bem ensina em sua obra Curso de Direito Administrativo 11ª Edição:
“O Princípio da Legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.”
Para que o Ato Administrativo de Penalidade seja válido é necessário que a autoridade siga a formalidade prevista para cada caso. A formalidade é uma característica do ato administrativo que desdobra do Princípio da Legalidade. Deste modo para que a penalidade não seja nula a autoridade de trânsito tem o dever de observar e seguir todas as formalidades previstas pela Lei, Resoluções, Portarias e outros atos normativos dos órgãos de trânsito.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê o cancelamento e arquivamento do auto de infração em algumas situações onde não se respeitou os mandamentos da Lei.
Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único – O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
A inconsistência do Ato Administrativo faz com que tal ato perca a validade devendo o mesmo ser declarado nulo de pleno direito, conforme rege artigo 281 do CTB.