Alteração legislativa: autuação no artigo 244, I do CTB não deve mais gerar Suspensão

DESDE 27/09/2013, ENTROU EM VIGOR LEGISLAÇÃO FAZENDO COM QUE AUTUAÇÕES (MULTAS DE TRÂNSITO) PARA VISEIRA LEVANTADA (CAPACETE) NÃO GERARÁ MAIS SUSPENSÃO / RECICLAGEM.

A Resolução n. 453 do CONTRAN, publicada em 27/09/2013, veio dispor que tal artigo não existe mais em relação a viseira /óculos de proteção ou cinta jugular, como também, que não existirá a punição de suspensão na CNH por tal motivo e ainda que caso alguém cometa tal atitude, a autuação deve ser lavrada no artigo 169 do CTB.

Assim, tal resolução veio dispor que a conduta do requerente não é mais passível de punição na CNH, através da suspensão do direito de dirigir, como também que tal atitude não será mais considerada gravíssima, como também não incidirá o valor de R$ 191,54.

Tal Resolução já encontra-se em vigor e importante salientar que não seria justo punir alguém, obrigando o mesmo a cumprir suspensão e reciclagem, sendo que a conduta que está sendo julgada não mais se enquadra para tal punição, não é mais considerada como suspensão direta do direito de dirigir.

PARA PESSOAS QUE ESTÃO COM PROCESSOS DE PENALIDADE (CNH) EM RECURSO, SURGIU A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR ANALOGIA DO DIREITO PENAL, dentro do Direito Administrativo.

Vejamos o que diz direito penal, utilizando o mesmo como analogia ao caso em discussão.

No caput do art. 2º do Código Penal Brasileiro, a abolitio criminis é assim definida:
“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
Isso significa que, quando uma lei deixa de considerar crime algo que antes assim o era, cessam os efeitos dessa lei, abrangendo também o caso já julgado. Esse é o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, definido na Constituição Federal:”a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Em face do princípio “Tempus regit actum” (o tempo rege o ato), observado em nossa legislação, a hipótese da abolitio criminis será aplicada, portanto, como exceção, visto que a punibilidade será considerada extinta pelo fato de lei nova retroagir em benefício do réu. É o que está definido no Código Penal: Extingue-se a punibilidade (…) pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Abolitio_criminis

Vamos analisar a legislação discorrendo sobre as mesmas.

ASSIM prevê o Direito Penal:

PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei penal no tempo
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Ora, o Art. 2º do Código penal nos traz: que Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Temos que mesmo quando existe a condenação, caso a lei posterior deixe de considerar crime, tal lei beneficiará o réu de forma imediata. É plenamente possível, aplicarmos essa teoria, do Direito Penal, ao processo aqui em discussão, pois além de ainda não haver a condenação administrativa, existe lei nova que beneficia o administrado.

ASSIM prevê a CF/88 em artigo 5º, inciso XL:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

No caso vertente, analisando o Código de Trânsito, a nova Lei deixou de considerar infração “gravíssima” e “punição de suspensão da CNH”, as seguintes condutas: de conduzir moto com viseira levantada, sem óculos de proteção ou sem a cinta jugular devidamente presa. Por que não aplicarmos o bom senso e a analogia do Direito Penal?

A pena imposta de ter que submeter ao curso de reciclagem e ficar suspenso durante 30 DIAS não seria hoje aplicada para o condutor.

A punição que o condutor estaria sujeito é considerada uma pena. Qual a pena a ser cumprida (curso de reciclagem de 30 horas e 30 dias sem dirigir). Por isso entendemos a aplicabilidade da analogia nesse caso.

Importante salientar que não se trata de solicitar a devolução do valor da multa, e nem tão pouco, deixar de pagar a multa, caso não tenha sido paga.

Trata-se de arquivar uma penalidade que hoje não é mais aplicada e passou a ser considerada como um infração leve, de apenas 3 pontos na CNH.

Devido a alteração na Lei, como também pelo princípio da Lei nova mais benéfica que deve beneficiar o réu, entendemos ser situação que determine o cancelamento e arquivamento da penalidade em definitivo.

Autor: Mário Pagani Neto

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