Tal situação é muito comum em várias cidades do País. Hoje, muitas cidades possuem muitos agentes e os mesmos se posicionam nas esquinas e muitas vezes verificam a mesma infração.
Um Veículo autuado sem a realização do flagrante, e lhe foi lavrado duas autuações pelo mesmo artigo e no mesmo dia, mesmo horário, com intervalo de 2 minutos entre uma e outra, por agentes diferentes. Tal situação deve acarretar nulidade da autuação.
VEJAMOS:
DA IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO – “BIS IN IDEM” – REQUERENTE PUNIDO DUAS VEZES PELA MESMA INFRAÇÃO (mesmo dia – mesmo artigo – mesmo horário – praticamente mesmo local e por agentes diferentes ou pelo mesmo agente).
ORA, UM AGENTE EM CADA ESQUINA, VERIFICARAM A MESMA INFRAÇÃO E LAVRARAM DOIS AUTOS – CONFIGURAÇÃO DO “BIS IN IDEM”.
ESTÁ CONFIGURADA A IRREGULARIDADE, CONFORME ARTIGO 281 DO CTB, POIS AGIRAM DE FORMA ERRADA OS AGENTES PUNINDO DUAS VEZES A MESMA PESSOA PELA MESMA INFRAÇÃO. OUTRO NÃO É O ENTENDIMENTO DO CETRAN/PR, SENÃO VEJAMOS:
O Advogado, Dr. MARCELO JOSÉ ARAÚJO, já se pronunciou a respeito do tema em artigo publicado, onde indaga a real intenção do órgão autuador, qual seja a de educar ou simplesmente multar para arrecedar?:
“Outro exemplo que tem ocorrido é quanto aos radares eletrônicos. Nada impede que a autoridade instale radares continuamente ao longo de uma via, e a pessoa numa velocidade praticamente constante leve infinitas autuações. Quem instala um, instala dez…e não me venham com “bom-senso”! Já vimos casos em Curitiba de infrações de velocidade numa mesma via com diferença de poucos minutos.
No caso da velocidade, quando é um agente com radar (autuado logo à frente), ou até mesmo a Lombada Eletrônica, com pórtico visível, luzes, sirenes, etc., a pessoa que venha a ser flagrada imediatamente deixa de contém a velocidade e encerra a infração (que é o grande objetivo), mas com o radar eletrônico, quem passou no primeiro passa nos outros e só descobre quase um mês depois. Sem falar em “bom-senso” ou na falta dele, será que a Lei quer punir continuamente, ou punir porque ocorreu, e não deixar que continue uma irregularidade?” (sublinhamos)
Ainda, se não bastasse o entendimento do ilustre Advogado Dr. Marcelo José Araújo, outro não pode ser o posicionamento do ilustre julgador, quando é o caso de “BIS IN IDEM”, e assim, não se pode punir duas vezes pela mesma infração.
O sempre bem citado e clássico ARTHUR VIEIRA DE REZENDE E SILVA quando discorre sobre o BIS IN IDEM em sua obra Phrases e Curiosidades Latinas, Cachoeira do Itapemirim, 1ª ed., 1926, pág. 506, esclarece sobre o tema:
“Axioma de jurisprudência em virtude do qual não se pode ser punido duas vezes pelo mesmo delicto. Por extensão, essas palavras significam que não se pode cair duas vezes na mesma falta, que não convém empregar duas vezes o mesmo meio para um certo fim ”.
A UMA VIOLAÇÃO CORRESPONDE A UMA E SOMENTE UMA PUNIÇÃO. O mesmo ocorre no âmbito do Direito Penal e não poderia ser de outra maneira, pois em qualquer situação foge à lógica a duplicidade do mesmo efeito para uma só causa.
A CMTU-Londrina também já se pronunciou nesse sentido. Vejamos:
Processo: …..
Recorrente: …..
Data do protocolo: ……
Análise defesa prévia (M. M. C. – agente municipal): Conforme análise ao auto de infração, lavrado por autoridade de trânsito – agente municipal, constatamos que trata-se de INFRAÇÃO CONTINUADA, tendo em vista a imposição do auto de n.º 276670-B-…., referente a mesma infração, com diferença de apenas um minuto entre uma e outra.
Decisão: Tendo em vista a analise acima apresentada, acato e defiro o recurso de defesa prévia, de conseqüência, desconsidero o auto de infração. Arquive-se.
Londrina, ….
Diretor de Trânsito
E novamente se pronunciou:
Processo: ….
Recorrente: …..
Data do protocolo: ….
Análise defesa prévia (M. M. C. – agente municipal): Conforme análise ao auto de infração, lavrado por autoridade de trânsito, constatamos que trata-se de INFRAÇÃO CONTINUADA, uma vez que houve a imposição do auto de n.º 276670-B…, com apenas DOIS MINUTOS de diferença.
Decisão: Tendo em vista a analise acima apresentada, acato e defiro o Recurso de Defesa Prévia, por conseqüência, desconsidero o auto de infração. Arquive-se.
Londrina, ….
Diretor de Trânsito
Assim temos que a jurisprudência (CMTU – órgão municipal de Londrina-PR) e a doutrina apresentadas são claras no sentido da nulidade da autuação lavrada nesses termos.
Desta forma, não há como prosperar duas punições pela mesma infração. Sejamos coerentes e tenhamos bom senso. As duas supostas infrações ocorreram no mesmo dia, mesmo local, lavrados com dois minutos de diferença, no mesmo artigo, por agentes diferentes. Se o condutor estava irregular, já foi penalizado com a primeira autuação, não deve ser penalizado novamente, senão a configuração do “BIS IN IDEM”.
Autor: Mario Pagani Neto, com citações de: Dr Marcelo José de Araújo e Dr ARTHUR VIEIRA DE REZENDE E SILVA.