Todas as multas possuem requisitos a serem observados.
Quando você recebe em sua residência uma autuação de trânsito, deve, em primeiro lugar, analisar a data da multa, e depois a data em que ocorreu expedição (ou data emissão).
Caso tenha ocorrido intervalo de mais de trinta dias (nem que seja 31 dias), a autuação já possui vício suficiente para solicitar cancelamento e arquivamento da multa.
A Lei é muito clara no que tange a requisitos obrigatórios que órgãos de trânsito devem observar e o prazo para expedir a notificação é um deles.
Muitas pessoas se confundem, achando que tal prazo é contado com o recebimento. Mas não, prazo é contado da data da multa até a data da expedição.
Assim diz o artigo 281 do CTB:
ART 281 – A autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro da sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único: O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – …
II – se, no prazo máximo de trinta dias não for expedida a notificação de autuação.(grifo nosso)
Muitas pessoas acreditam que: se a notificação demorar mais de 30 dias para chegar em sua residência já poderia requerer nulidade. Porém não é assim.
Necessário que se verifique a data da multa e data da expedição da notificação (notificação é a correspondência que órgão de trânsito encaminha para casa do infrator).
Assim, se ocorrer a expedição da notificação com mais de trinta dias da data da autuação (dia em que ocorreu a multa), poderemos ingressar com recurso pedindo nulidade do processo administrativo e por consequência cancelamento da multa e suas penalidades.
Agora vamos analisar exemplo:
– Data da suposta autuação: 10/08/2013;
– Data expedição notificação: 11/09/2013.
A LEI É BEM CLARA: se, no prazo “máximo” de trinta dias não for expedida a notificação de autuação (NA), a autuação deve ser arquivada tendo seu registro julgado insubsistente, conforme regra do artigo 281 do CTB.
Autor: Mario Pagani Neto