As Multas de Trânsito e suas penalidades

A Multa de trânsito é uma penalidade que traz um valor pecuniário a ser pago. Ela é imposta por órgãos de trânsitos, através de seus agentes, quando é verificada uma infração ao Código de Trânsito Brasileiro. Ela é aplicada aos proprietários de veículos, condutores, como também aos embarcadores e transportadores que transgredirem as normas previstas no CTB e resoluções específicas.

Normalmente, as Multas de Trânsito acabam por gerar penalidades que recairão sobre a Carteira Nacional de Habilitação do autuado.  Nesse sentido, as penalidades poderão recair tanto para proprietários, como também aos condutores. Dependendo das penalidades aplicadas, tanto o proprietário como condutor poderão sofrer restrições do direito de dirigir.

Conclui-se, portanto, que a Multa de Trânsito é gerada quando são verificadas  infrações às normas de trânsito na via pública.

CLASSIFICAÇÃO DAS MULTAS

Gravíssima – 7 pontos

Grave – 5 pontos

Média – 4 pontos

Leve – 3 pontos

Dependendo do dispositivo legal em que a multa baseou-se, pode haver agravamento do valor pecuniário, apreensão ou remoção do veículo ou até mesmo a Suspensão Direta do Direito de Dirigir, em razão do cometimento de determinada infração específica. Nesse teor, colacionamos algumas infrações para exemplificar o exposto:

Infrações que determinam a Remoção do veículo (penalidade 03 pontos)

Art. 181. Estacionar o veículo:

XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):

Infração – leve;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

(penalidade 4 pontos)

Art. 252. Dirigir o veículo:

I – com o braço do lado de fora;

II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III – com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração – média;

Penalidade – multa.

(penalidade 5 pontos)

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

(penalidade 7 pontos)

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Já a Suspensão Direta do Direito de Dirigir é uma penalidade que deriva de uma infração específica. Infringindo determinado artigo do CTB, o condutor já pode ser punido, não sendo necessário o acumulo de pontos. Os pontos por si só, isoladamente, não causam restrições. Somente as infrações gravíssimas, em alguns casos, trazem a penalidade de Suspensão Direta do Direito de Dirigir. Por fim, as penalidades de Suspensão Direta podem ser tanto de um mês, como de 12 meses. Sufragando esta linha de pensamento, vejamos alguns artigos do CTB que possuem previsão de Suspensão Direta do Direito de Dirigir:

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 173.  Disputar corrida:  

      Infração – gravíssima;

     Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;  

        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

      Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.  

Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:  

        Infração – gravíssima;

      Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

       Infração – gravíssima;

       Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

       Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

       Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. 

A Suspensão indireta do direito de dirigir é uma penalidade que deriva de várias infrações, sendo necessária a somatória de pontuação de cada infração imposta. Assim, somando-se 20 pontos em um prazo de 12 meses, o condutor estará sujeito ao lançamento de punição em sua CNH.

O período de Suspensão do Direito do Direito de Dirigir pode variar de caso a caso. A reincidência ainda poderá agravará o período da pena. 

Por fim, a Cassação da Carteira Nacional de Habilitação é uma penalidade que ocorre quando o condutor é “flagrado” conduzindo veículo enquanto está com CNH suspensa e em situação irregular junto ao órgão de trânsito. Ou seja, nos casos em que o mesmo não poderia estar conduzindo seu veículo. No mais, a pena é de dois anos sem dirigir e ainda, terá que passar por um processo de reabilitação da CNH, que praticamente equivale a tirar uma nova CNH. Nesse teor, o art. 263 do CTB dispõe que:

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

        I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

        II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

        III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

        § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

        § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

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