Som alto? Autuação pelo artigo 228 do CTB: quando não houver aparelho para medição, o Policial não pode multar!

VOCÊ SABIA que existe a necessidade do uso de equipamento de medição sonora (decibelímetro) para caracterização da infração referente ao artigo 228 do CTB (SOM ALTO NO VEÍCULO)?

Os procedimentos para caracterização da infração prevista no Art 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – “Usar no veículo equip c/ som em volume/freqüência não autorizados pelo Contran.” – está regulamentado pela Resolução nº 204/06 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Tal Resolução nos traz a regulamentação do volume, como também frequência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos.

A Resolução 204/06 diz que, nas vias terrestres abertas à circulação, os veículos dotados com equipamento de som, não poderão produzir pressão sonora superior a 80 decibéis e para realizar tal medição estabelece a metodologia para aferição. Esta aferição deverá ser realizada com equipamento “decibelímetro”, sendo que este deve estar verificado e aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, e ainda deve ser homologado pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

A infração de trânsito pode ocorrer de três formas, conforme prevê o § 2º do artigo 280 do CTB: “A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.”(grifo nosso)

“por aparelho eletrônico previamente regulamentado pelo CONTRAN” – Estamos diante de uma situação onde o CONTRAN (órgão máximo na área de trânsito – referente ao CTB) deixa claro que existe um aparelho eletrônico previamente regulamentado. Assim, existe a obrigatoriedade de utilizar tal aparelho para aplicação do artigo 228 do CTB. A inexistência de tal aparelho impede o agente de realizar autuação, sendo que está descumprindo norma existente.

Assim, necessário se faz a utilização de equipamento eletrônico, já regulamentado pelo CONTRAN, para comprovação de que não foram obedecidos os limites estabelecidos pela lei ou pela autoridade de trânsito.

Por fim, citamos o Manual de Fiscalização de Trânsito Brasileiro, sendo que este foi aprovado pela Resolução 371/2010, onde no mesmo consta determinação expressa aos agentes: “não autuar quando não houver o aparelho específico para a realização da medição da pressão sonora (decibelímetro)”.

Lembramos que policial pode não multar na área administrativa, a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro. Porém, existem outras consequências, referente ao som alto, que envolvem área penal e área ambiental. Na esfera penal, por meio da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), no art 42: “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios”. Ou pelo crime de poluição sonora, previsto no Art 54 da Lei 9.605/98: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana …”. Porém, no que tange ao aspecto da lei penal ou ambiental, quando se trata de som alto, deverá também existir comprovação através de um equipamento de medição.

Veja o que diz artigo 228 do CTB:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Autor: Mário Pagani Neto

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