Da Responsabilidade do novo proprietário pelas Multas de Trânsito, segundo o artigo 134 do CTB

É muito comum as pessoas venderem seus veículos e não realizarem os procedimentos de forma correta, causando assim problemas que poderiam ter sido evitados, com a simples comunicação de venda.

Comunicação de venda é um procedimento que permite ao vendedor dar ciência ao Detran de que o veículo foi vendido e para quem foi vendido. Esse procedimento está previsto no Artigo 134 do CTB: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Como as pessoas, em muitos casos, confiam em quem está comprando ou se preocupam apenas em receber os valores pelo negócio realizado, acabam descobrindo que o veículo não foi transferido pelo comprador, quando alguma situação acontece: multas de trânsito, acidente, apreensão do veículo, etc.

Nesse momento começa os transtornos pelo negócio mal realizado. O vendedor, para se livrar das penalidades em sua CNH ou ainda, para se defender em ações judiciais referente a acidente de trânsito, deverá fazer prova da data da venda. Em muitos casos, será necessário constituir advogado para realizar sua defesa.

Muito importante que vendedor guarde cópia do recibo preenchido e assinado por ambas as partes, como também contrato de compra e venda.

Vamos analisar Jurisprudências dos Tribunais Superiores nesse sentido.

Apelação Cível Segunda Câmara Cível
Nº 70043428572 Comarca de Passo Fundo
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN APELANTE
LOUDEGAR GONCALVES APELANTE
PAULO ALMIR DE MELLO APELADO
………
A falta de comunicação da venda ao órgão competente constitui infração administrativa, podendo gerar penalização, mas não responsabilização do “anterior proprietário” por infrações de trânsito praticadas pelo novo dono do bem.
Nesse sentido, já decidiram o STJ e esta Corte:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
1. … Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.458/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009)
(…)
2. O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios. Precedentes do STJ.
3. Em sendo incontroverso que as infrações foram cometidas em data posterior à alienação do veículo, fato este explicitamente assentado pelo Parquet, revela-se evidente que, a tradição do veículo ao adquirente é suficiente para eximir o alienante de quaisquer responsabilidades advindas da ulterior utilização do bem pelo novo proprietário.
4. Nessas hipóteses, o adquirente é o único legitimado a discutir em juízo as infrações de trânsito por ele cometidas.
(…)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM O DEVIDO REGISTRO. RESPONSABILIDADE DE QUEM COMETE A INFRAÇÃO. A alienação de veículo, que se dá pela simples tradição, ainda que não levado a efeito o registro junto ao DETRAN, exclui a responsabilidade civil do alienante por danos ocorridos depois da alienação. Assim, o adquirente torna-se o responsável pela multa de trânsito ocorrida após a transferência do veículo, não havendo possibilidade de penalizar aquele que não praticou a infração. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 70021035217, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 06/08/2008)
Não merece acolhida, assim, o recurso da autarquia.
Do exposto podemos resumir: A norma tem por escopo, entretanto, a segurança no trânsito, tal como estabelecido no inciso I do art. 6º 3 do CTB, de modo que a infração cometida não pode recair injustamente na pessoa que não a cometeu, mas sim em quem infringiu a lei de trânsito.

A partir do momento em que Detran tem conhecimento que a pessoa que está se defendendo não realizou a infração, Detran não pode deixar a situação permanecer. Por isso entendemos que julgadores administrativos devem sim aceitar esse tipo de alegação e já solucionar essas situações dentro dos processos administrativos, impedindo assim que seja necessário acionar judiciário quando problema já poderia ter sido solucionado na via administrativa.

Os requerimentos devem ser no seguinte sentido: REQUERER PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO administrativo (excluindo a penalidade e sendo determinada a imposição contra novo proprietário, conforme prova documental).

Autor: Mário Pagani Neto

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