Tipificação nas multas de trânsito e a obrigatoriedade de indicação, por parte do agente, da situação observada

A tipificação, quando tratamos de multas de trânsito, é o ato pelo qual o agente de trânsito indicará no auto de infração qual a exata conduta foi transgredida no Código de Trânsito Brasileiro.

tipificação, como um ato formal, é apenas a indicação no enquadramento da conduta verificada pelo agente de trânsito, sendo assim, via de regra, uma leitura preliminar do texto legal. PORÉM:

O CTB traz, através de suas resoluções, regras pré-estabelecidas para que o agente torne valido o ato administrativo. Uma dessas regras é a indicação da “situação observada”, devendo a indicação ser realizada no próprio auto de infração.

Temos no Código de Trânsito Brasileiro o tópico “DAS INFRAÇÕES”.

Dentro do Tópico indicado, temos os artigos indicando as condutas que serão enquadradas como infrações ao CTB.

Dentro de inúmeros artigos do CTB, temos várias condutas possíveis, ou seja, um único artigo possui vários “tipos” que uma pessoa poderá ser enquadrada, sendo assim possível a indicação várias condutas diferentes.

Diante do alegado, o CTB está vinculado ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, que traz regras específicas aos agentes de trânsito e uma delas é a obrigação, por parte do agente de trânsito, de indicar a “situação observada”.

A importância na indicação da situação observada (tal indicação deve ser realizada pelo agente no campo observação do auto de infração) é fazer com que possamos verificar se conduta transgredida está devidamente enquadrada no TIPO aplicado pelo agente.

Por exemplo: o agente de trânsito enquadra o condutor no artigo “X”, porém, no campo observação, a conduta indicada como situação observada nos leva ao artigo “Y”.

Vamos falar como exemplo do artigo 170 do CTB (Dirigir ameaçando os demais veículos ou pedestres).

Qual a importância da indicação da situação observada para este artigo do CTB. No caso do artigo 170 do CTB temos o “caput” do artigo que é informação genérica, porém, deverá o agente de trânsito indicar a situação observada, permitindo assim ao condutor exercer plenamente seu direito de defesa, utilizando para tanto o principio do contraditório.

Deixando o agente de indicar a situação observada, prevaleceria apenas a informação genérica prevista no “caput”, impedindo assim o condutor de saber por qual motivo estaria sendo acusado.

Muito importante, para a aplicação do artigo 170 do CTB, existirem respostas as seguintes perguntas:

– Qual a ameaça foi verificada?

– O condutor lançou seu veículo em cima de algum pedestre?

– O condutor ficou realizando ziguezague com seu veículo trazendo risco de colisões?

– O condutor ficou perseguindo veículo “x” com a intenção de discussão com o mesmo?

– Existem inúmeras outras perguntas possíveis.

Importante é frisar que, para configurar a infração do artigo 170 do CTB, imperioso que seja constatada “má-fé” por parte do condutor, ou seja, que esteja efetivamente configurada a vontade do condutor em praticar a conduta indicada.

O que seria um erro de enquadramento (erro de tipificação) no caso discussão: o agente de trânsito indicou o artigo 170 do CTB, porém no campo observação indica a conduta de “arrancada brusca… saiu acelerando do sinaleiro”, ou seja, o enquadramento correto seria o artigo 175 do CTB.

Sendo assim, diante das contradições do no auto de infrações e indicações de tipos diferentes, o auto de infração se torna inconsistente e irregular.

Evidente que quando verificamos a constatação da “ausência de tipificação”, ou ainda a “incorreta tipificação”, a nulidade se impõe no processo administrativo, devendo o auto de infração ser considerado inconsistente e irregular, conforme rege o artigo 281 do CTB.

Autor: Mário Pagani Neto

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