O Código de Trânsito Brasileiro nos traz o artigo 280, § 3º:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
§ 3º – Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Ao analisarmos citado artigo do CTB temos que:
Não sendo possível o flagrante deverá o agente “relatar os motivo pelo qual não realizou o flagrante”.
Assim sendo, temos que o flagrante é regra e quando a regra não pode ser cumprida, deverá o agente indicar os motivos pelo qual ficou impossibilitado de realizá-lo.
O manual brasileiro de fiscalização traz as situações onde poderá o agente realizar as multas sem a realização do flagrante, sem a abordagem.
Porém não afasta a necessidade da indicação, ainda que brevemente, dos motivos pelo qual não realizou o flagrante, conforme regra prevista do artigo 280 do CTB.
O agente de trânsito possui o campo observação no auto de infração, campo este onde deverá o agente indicar as informações necessárias para a validação do AIT.
Importante frisar que existem inúmeras decisões judiciais e administrativas nesse sentido, determinando a nulidade do auto de infração quando ausente requisitos de validade do auto de infração.
Podemos assim notar que a obrigatoriedade de preenchimentos dos requisitos para validade do auto de infração, comumente é tratada nos mais variados órgãos de trânsito e também pelo Poder Judiciário e a ausência de exposição de motivos pela não realização de flagrante, conforme ampla jurisprudência no âmbito judicial e administrativo deve acarretar a nulidade do auto de infração.