O auto de infração é um ato administrativo realizado por um policial ou agente de trânsito.
O Policial ou agente de trânsito só poderá realizar o auto de infração se o mesmo possuir competência para atuar na via que a suposta infração foi verificada.
Por exemplo:
– um agente de trânsito MUNICIPAL não poderá realizar o auto de infração em uma Rodovia estadual ou Federal.
– Um Policial Militar Rodoviário Estadual não poderá realizar o auto de infração dentro das vias pertencentes ao município.
– Um policial Rodoviário Federal não poderá realizar o auto de infração em uma rodovia estadual.
O auto de infração deve ser considerado nulo e devidamente arquivado em todos os seus efeitos (art. 281 do CTB) quando aplicado por um agente considerado incompetente para aquele ato.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – MULTA APLICADA EM RODOVIA FEDERAL POR AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL – ALEGADA NULIDADE DO CONVÊNIO PG 040/78 FIRMADO PELO DER COM BASE EM DECISÃO DO TRF 4ª REGIÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA – OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES – POSSIBILIDADE – REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 4ª C. Cível – 0008086-15.2009.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes – J. 04.11.2019) (TJ-PR – APL: 00080861520098160004 PR 0008086-15.2009.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 04/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019)