PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – COMO PODEOCORRER ATUALMENTE A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

De acordo com o inciso I do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a suspensão do direito de dirigir ocorre quando o condutor infrator atinge no período de 12 meses, a seguinte contagem de pontos:

  • 20 PONTOS – caso tenha 2 ou mais infrações gravíssimas;
  • 30 PONTOS – caso tenha apenas 1 infração gravíssima;
  • 40 PONTOS – caso NÃO tenha nenhuma infração gravíssima.

Referente ao processo de suspensão de 40 pontos, este será gerado com multas de 04 pontos e/ou 05 pontos apenas, não podendo ter entre as multas nenhuma considerada gravíssima, ou seja, nenhum de 07 pontos.

Abaixo, Exemplos de multas gravíssimas (07 pontos):
Art. 208.  Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:

Art. 206. Executar operação de retorno:

I – em locais proibidos pela sinalização;
II – nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III – passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV – nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V – com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
        I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
        II – nas faixas de pedestre;
        III – nas pontes, viadutos ou túneis;
        IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
        V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

Então, se entre as autuações que fazem parte da pontuação, passar a existir UMA gravíssima, o limite da pessoa passará para 30 pontos, ou seja, ao atingir 30 pontos será gerado o processo de suspensão.

Se entre as autuações que fazem parte da pontuação, passar a existir DUAS gravíssimas, o limite da pessoa passará para 20 pontos, ou seja, ao atingir 20 pontos será gerado o processo de suspensão.

E referente aos motoristas que possuem em sua CNH o EAR “exerce atividade remunerada”?

Para estes condutores com EAR não existirá a questão da gravidade da multa.

Motoristas que exercem atividade remunerada:

  • 40 PONTOS – independente da gravidade das infrações cometidas.

Ou seja, independente será terá ou não gravíssima na somatória, o processo de suspensão para estes condutores com EAR só existirá caso os mesmos atinjam os 40 pontos.

Existe também a suspensão direta, ou seja, pelo cometimento de alguma infração especifica que já traga a previsão de penalidade de suspensão.
Para estas infrações não existem pontos na CNH. Pois já traz a penalidade de suspensão no próprio artigo do CTB.

De acordo com o inciso II do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a suspensão do direito de dirigir pode ocorrer por transgressão em
infração específica, nos termos desse Código.

ABAIXO, ALGUNS EXEMPLOS DE INFRAÇÕES COM PENALIDADE DE SUSPENSÃO JÁ PREVISTA:

Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) (Vide ADI nº 3951)
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)       
Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
        Infração – gravíssima;
        Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação

Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Infração – gravíssima;
        Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
        I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
        II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
        III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
        IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
        V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
        Infração – gravíssima;
        Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
        Infração – gravíssima;
        Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) 
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 o  do art. 270 da Lei n o  9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.  (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº13.281, de 2016) (Vigência)

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