Um dos requisitos de validade do ato administrativo é a correta notificação das multas lavradas.
Assim sendo, quando verificado que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou cassação do direito de dirigir possui multas que possuem vícios, ou seja, não tiveram a notificação do condutor autuado, impedindo o mesmo de exercer plenamente seu direito de defesa, a nulidade do processo administrativo se impõe.
Evidente que para suspender alguém deve-se analisar toda a situação fática. Um ato administrativo só é válido se o ato anterior também é.
Veja, um ato administrativo (multa de trânsito) dará origem ao ato administrativo (suspensão do direito de dirigir)
Um ato que dá origem é nulo, o ato subsequente também será.
Se o ato administrativo que gerou a Suspensão é nulo, logo nula torna-se a penalidade.
Vejamos o que diz STJ quanto ao não recebimento das notificações:
STJ Súmula nº 312 – 11/05/2005 – DJ 23.05.2005
Processo Administrativo – Multa de Trânsito – Notificações da Autuação e da Aplicação da Pena
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Autor: Mário Pagani Neto