Da ausência de preenchimento dos requisitos formais para validade do ato administrativo –– nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação do direito de dirigir

Um dos requisitos de validade do ato administrativo é a correta notificação das multas lavradas.

Assim sendo, quando verificado que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou cassação do direito de dirigir possui multas que possuem vícios, ou seja, não tiveram a notificação do condutor autuado, impedindo o mesmo de exercer plenamente seu direito de defesa, a nulidade do processo administrativo se impõe.

Evidente que para suspender alguém deve-se analisar toda a situação fática. Um ato administrativo só é válido se o ato anterior também é.

Veja, um ato administrativo (multa de trânsito) dará origem ao ato administrativo (suspensão do direito de dirigir)

Um ato que dá origem é nulo, o ato subsequente também será.

Se o ato administrativo que gerou a Suspensão é nulo, logo nula torna-se a penalidade.

Vejamos o que diz STJ quanto ao não recebimento das notificações:

STJ Súmula nº 312 – 11/05/2005 – DJ 23.05.2005

Processo Administrativo – Multa de Trânsito – Notificações da Autuação e da Aplicação da Pena

No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

Autor: Mário Pagani Neto

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