Foi autuado em multa de velocidade?
As multas de velocidade estão previstas no artigo 218, incisos I, II e III do CTB. Uma das alegações possíveis em sua defesa é avaliar se o radar que o multou está ou não com as verificações em dia.
A informação sobre a verificação dos equipamentos é publica e pode ser localizada no site oficial do Inmetro.
Basta acessar informação no site https://servicos.rbmlq.gov.br/Instrumento
(PORTAL DOS SERVIÇOS DO INMETRO):
- digitar dados do equipamento e -escolher o Estado onde ocorreu a infração (apenas digitando estes dois dados o julgador já terá a informação se a verificação do equipamento está ou não em dia).
Na notificação que o órgão lhe encaminha é possível encontrar os dados do equipamento.
Estando em verificação na data da autuação, será provavelmente a motivação para arquivamento do auto de infração.
Nesse sentido destaca-se o brilhante ensinamento do doutrinador Eduardo Antônio Maggio:
“… Portanto, para a idônea comprovação da infração e da identificação do veículo, de forma que não deixe dúvidas, deverão ser obedecidos todos os parâmetros legais, nos seus vários aspectos dentro das normas de trânsito, ou seja, no tocante ao preenchimento do AIT, à tipificação da infração de trânsito, a total regularidade legal
(grifo nosso)
do instrumento ou equipamento de fiscalização com sua devida aprovação para uso e, a inspeção rigorosamente em dia, feito pelo INMETRO …”
“…Pois não sendo cumprido pelos órgãos de trânsito qualquer dos requisitos legais encionados acima, a autuação de trânsito terá que ser cancelada, com fundamento no art. 281 do CTB, Parágrafo único, inciso I do CTB…”