VEJAMOS:
Assim diz o artigo 281 do CTB:
ART 281 – A autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro da sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único: O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – …
II – se, no prazo máximo de trinta dias não for expedida a notificação de autuação.
O artigo 281, inciso II do CTB é um dos requisitos de validade do ato administrativo quando falamos do processo administrativo de multa de trânsito.
A ausência de observância, por parte do órgão de trânsito, de tal requisito, acarreta a nulidade total do processo administrativo.
Assim sendo, deixando o órgão de trânsito de expedir a notificação dentro do prazo de 30 dias fará com que o processo administrativo seja cancelado e arquivado em sua totalidade.
A LEI É BEM CLARA: se, no prazo “máximo” de trinta dias não for expedida a notificação de autuação, a autuação deve ser arquivada tendo seu registro julgado insubsistente, conforme regra do artigo 281 do CTB.
Autor: Mário Pagani Neto