Pedágio Eletrônico (Free Flow) – COMO FUNCIONA, LEGISLAÇÕES E COMO PAGAR

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.013, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais.

Esta Resolução dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais, incluídas as estradas e rodovias federais, estaduais, distritais e municipais, em todo o território nacional.

Ao passar pelo pórtico, o veículo é identificado por câmeras, sensores e antenas capazes de fazer a leitura da sua placa ou tag.

Como é realizado o pagamento:

No sistema de pedágio eletrônico, a tarifa poderá ser paga de duas formas:

  • Leitura de etiqueta eletrônica (Tag): o usuário-consumidor poderá adquirir a etiqueta eletrônica para pagamento da tarifa de pedágio com possibilidade de desconto gradual de acordo com a frequência do uso.
  • Leitura da placa do veículo: após passar pelo pórtico, o usuário-consumidor deverá procurar a concessionária, em seus canais de atendimento, para efetuar o pagamento da tarifa de pedágio de modo a não configurar evasão de pedágio.

Com tag: a cobrança é automática ao passar pelo pórtico Free Flow. Verifique se a tag está ativa e se os débitos aparecem na fatura.

Sem tag: consulte a placa de seu veículo em canais digitais (da concessionária) de pagamento e confira seus débitos. Você tem até 30 dias para pagar.

No 31º dia após a passagem será gerada a multa do art. 209 A (evasão de pedágio) no valor de R$ 195,00 e 5 pontos na CNH.

O Conselho Nacional de Trânsito regulamentou o sistema Free Flow e trouxe regras a serem observadas. A Regulamentação ocorreu através da RESOLUÇÃO Nº 1.013, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.

Vamos destacar algumas regras:

1.

Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou as concessionárias, conforme o caso, devem promover a instalação e manutenção de placas de sinalização vertical de indicação nos principais acessos e ao longo da via, de forma a garantir a informação prévia ao usuário de que o trecho é dotado de sistemas de livre passagem (free flow).

§ 3º Os órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou as concessionárias, conforme o caso, promoverão campanhas educativas visando ampliar a compreensão e a assimilação dos sistemas de livre passagem (free flow) pelos usuários da via.

Considerações: Evidente que em Janeiro de 2025 os condutores começaram a receber as autuações de trânsito diante da ausência de conhecimento, da ausência de informação, da ausência de compreensão do sistema.

Evidente que mesmo diante da ausência de conhecimento de boa parte da população referente a tal sistema e funcionamento, os órgãos de trânsito não recuaram e enviaram as notificações das multas aos usuários.

2.

Art. 5º Para efeitos de cobrança de uso de vias urbanas ou rurais pelo sistema de livre passagem (free flow), a identificação dos veículos se dará, concomitantemente:

I – pela placa de identificação veicular;

II – pela classificação veicular; e

III – pelas imagens do veículo.

A necessidade da imagem do veículo é obrigatória para lavratura do auto de infração.

2.1

Art. 5º

§ 6º As imagens de que trata o inciso III do caput deverão permitir a visualização panorâmica do veículo e a placa de identificação veicular, no momento de sua passagem pelo pedágio eletrônico.

2.2

Art. 5º

§ 7º Os órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou as concessionárias, conforme o caso, deverão armazenar as imagens de que tratam o § 6º por, no mínimo:

I – noventa dias, contados da data da passagem pelo pedágio eletrônico; ou

II – cinco anos, nos casos de ocorrência da infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 1997.

3.

Art. 7º Será concedido ao usuário o prazo de trinta dias, contados da data da passagem do veículo pelo pedágio eletrônico, para o pagamento da tarifa de pedágio.

§ 1º Caso a data limite para pagamento não seja considerada dia útil, nos termos desta Resolução, o prazo máximo de que trata o caput será estendido até o próximo dia útil.

§ 2º O usuário poderá pagar as tarifas de pedágio utilizando quaisquer canais válidos de recebimento.

§ 3º Deverão ser disponibilizados ao usuário canais para contestação das passagens ou dos valores cobrados que julgar indevidos.

§ 4º O registro da contestação de que trata o § 3º não interrompe o prazo previsto no caput, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos, em caso de infração de trânsito, nos termos da Lei nº 9.503, de 1997, e dos regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

§ 5º A critério do órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via ou da concessionária, conforme o caso, poderão ser disponibilizados pontos físicos para pagamento da tarifa de pedágio, inclusive com recursos em espécie, desde que fornecido comprovante de pagamento ao usuário.

4.

Art. 8º É direito do usuário a disponibilização, em formato digital, de seus registros de passagem em pedágios eletrônicos de sistemas de livre passagem (free flow), bem como da situação de pagamento das tarifas de pedágio, de forma concomitante, pelos:

I – meios digitais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

II – meios digitais disponibilizados pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via ou pela concessionária, conforme o caso; e

III – meios digitais disponibilizados pelos canais válidos de recebimento.

§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso I do caput, o órgão máximo executivo de trânsito da União utilizará as informações disponibilizadas pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição

sobre a via ou pela concessionária, conforme o caso, ou pelos operadores responsáveis pelos canais válidos de recebimento.

§ 2º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A da Lei nº 9.503, de 1997, poderá ser utilizado para comunicações de interesse dos usuários de sistemas de livre passagem (free flow).

§ 3º Os meios digitais disponibilizados devem orientar ao usuário, de forma clara, os procedimentos, as formas de pagamento aceitas e os prazos máximos para pagamento das tarifas de pedágio.

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