DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

A Resolução 723/2018 CONTRAN expressamente estabeleceu os prazos de ocorrência de prescrição e em seu art. 24 prevê:

Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:

I – Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;

(…)

III – Prescrição Intercorrente: 3 anos.

Os órgãos de trânsito e o processo administrativo também possuem regras no ordenamento a serem seguidas.

Assim, temos claramente a constatação da “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE” quando ocorre a Paralisação por mais de três anos do processo, sem despacho ou decisão, conforme rege Lei 9.873/99 em seu art. 1º e Resolução 723/2018 CONTRAN, art. 24 § 5º.

Em Julgamento, o Ilustre Conselheiro Dr Glenio Marcelo Cogo, proferiu a seguinte decisão referente a Prescrição intercorrente:

Em Julgamento, a Ilustre Conselheira Dra Cecy Yara Vargas Rivabem Viana, proferiu a seguinte decisão referente a Prescrição intercorrente:

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