O Manual Brasileiro de Fiscalização (Resolução 371/2010 do CONTRAN) é muito claro ao afirmar:
7. AUTUAÇÃO
Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT.
O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.
É dever do agente de trânsito, quando da lavratura de um auto de infração, observar as determinações previstas na Resolução n. 371/2010 do Contran.
A ausência de informações obrigatórias previstas em tal Resolução ou informações contraditórias acarretará na nulidade do processo administrativo.
É sabido que inúmeros artigos do Código de Trânsito Brasileiro trazem mais de uma conduta possível.
Também é sabido que, atualmente, a maioria das multas são lavradas sem a devida abordagem (sem o flagrante) e sendo assim, a ausência de informações obrigatórias impede o condutor ou proprietário do veículo de exercer plenamente o seu direito de defesa, de exercer o devido processo legal.
Assim sendo, deixando o agente de trânsito de seguir as determinações expressas do Manual Brasileiro de Fiscalização previstos em cada código infracional fará com que o processo administrativo seja cancelado e arquivado em sua totalidade.
Autor: Mário Pagani Neto