Artigo 208 CTB (multas lavradas pelos VIDEO-VIGIAS durante o período da MADRUGADA) pode ou não ser lavrada pelo órgão?
Depende da postura de cada governante, de cada município.
Por anos e anos a cidade de Londrina/PR não realizava autuações no período da madrugada na cidade de Londrina.
Abaixo, vamos analisar como a cidade de Londrina tinha a informação até o ano 2021 de que a CMTU não aplicava multas durante a madrugada, em locais de Vídeo Vigia, referente ao art. 208 do CTB:
Uma noticia do ano de 2016:
Uma notícia do ano de 2018:
Uma notícia de Junho de 2019:
Temos informações dos anos de 2016, 2018, 2019… inúmeras noticias demonstrando que a CMTU vinha a publico e informava a cidade que não realizaria autuações referente aos vídeos-vigias durante a madrugada.
Evidente que a mudança de posição do órgão foi repentina e sem publicidade alguma, fazendo com que o cidadão de Londrina fosse pego de surpresa, ou seja, só descobriu com o recebimento das notificações das infrações.
Temos informações de pessoas que chegaram a receber mais de 20 a 30 multas a partir de julho de 2021, pois acreditavam que na madrugada poderia avançar o semáforo com a cautela necessária.
Vale destacar neste artigo que a CMTU colocou os equipamentos em locais de grande periculosidade inclusive, fazendo com que condutores que optarem em avançar terão as multas de R$ 293,00 e 7 pontos na CNH e os que optarem em parar no semáforo não terão a multa, mas poderão sofrer ação da criminalidade.
A Região da Av Leste Oeste, na cidade de Londrina, conhecida como Av Arcebispo Dom Geraldo Fernandes, possui equipamentos instalados.
Próximo aos equipamentos tem a prostituição, pontos de drogas e várias outras situações.
Devemos levar em consideração o horário da suposta infração e o local de grande periculosidade onde o equipamento está instalado.
Devemos levar em consideração de que o órgão de trânsito está em posse de um vídeo da conduta realizada.
Já que o órgão possui um vídeo do suposto avanço de semáforo, seria justo analisar o vídeo?
Seria Justo analisar a conduta?
– Poderia Verificar se existiu precaução por parte do condutor?
– Poderia verificar se o condutor diminuiu a velocidade?
– Poderia verificar se ao avançar… avançou com a devida cautela?
Ainda, que sabidamente, ficar parado em um semáforo na madrugada, o risco de um assalto é claro…
Podemos observar que a região da AV Arcebispo Dom Geraldo Fernandes, conhecida como Leste Oeste, é local conhecido por tráfico de drogas, assaltos, prostituição e alta criminalidade no período noturno.
Veja, um Local conhecido na cidade como este … Colocar um equipamento em um local como este, querendo que qualquer cidadão de bem coloque a sua vida é risco, chega a ser um absurdo.
Por tal motivo é essencial a avaliação do vídeo antes da lavratura da multa.
Tal região é conhecida na cidade pela alta criminalidade. Simples consulta na internet usando o buscador Google, temos:
– Abaixo, uma publicação na Rev. NERA | Presidente Prudente, SP | v. 27, n. 2 | e10110 | 2024. (com o seguinte Titulo: TERRITÓRIOS LGBTIAP+ DE MEDO, MORTE E RESISTÊNCIA EM LONDRINA):
O Texto acima foi extraído do seguinte artigo:
Como podemos perceber, o Titulo do artigo realmente impressiona:
“TERRITÓRIOS LGBTIAP+ DE MEDO, MORTE E RESISTÊNCIA EM LONDRINA”.
Abaixo, outras buscas localizadas em pesquisa no Google citando a av Dom Geraldo Fernandes na cidade de Londrina (conhecida também como Av Leste Oeste) (abaixo inúmeras pesquisas demonstrando homicídios, prisões, assaltos, prostituição e pontos de drogas):
Quando se julga uma ação, deve-se julgar a conduta.
Se a conduta foi sem pensar… sem cautela OU se o condutor realizou a conduta conscientemente.
Entendemos que, em posse do vídeo, o órgão de trânsito pode e deve analisar o vídeo antes de lavrar a multa, evitando assim punição injusta e indevida aos condutores de Londrina.
Entendemos que, em posse do vídeo, o órgão de trânsito pode e deve analisar se o condutor agiu de forma ilegal, OU agiu com a intenção clara de preservar a segurança e a sua vida EM LOCAL DE GRANDE PERICULOSIDADE.
Vejamos o ensinamento do ilustre filósofo Rafael Lando Lau sobre o tema: “O PODER DA JUSTIÇA”:
“O poder da Justiça é, no fundo, a força e a esperança que as ações justas revelam na vida das pessoas quando elas dão a cada um aquilo que é seu por direito. A justiça realiza imensos benefícios e vantagens nas vidas dos seus destinatários e até dos autores das ações justas, inclusive, toda a sociedade.”
“Logo, o maior objetivo que seja relevante quanto ao benefício referente à prática de ações justas é o constante alcance da harmonia social e a manutenção dos valores positivos da sociedade.”
“Mas para que se verifiquem os demais benefícios das ações justas nas esferas jurídicas individuais dos titulares ativo e passivo de uma relação justa, é necessário que cada pessoa tenha consciência das alterações que podem causar aquilo que cada um dá ou recebe, uma vez que nenhum injusto pode cobrar justiça a ninguém que não comece por si mesmo.”
Ainda podemos destacar:
Diante de todo o exposto, não vislumbramos o requisito da finalidade do ato administrativo, considerando que não basta a infração formalmente tipificada, mas também que o condutor tenha agido em contrariedade ao espírito da lei. Nesse teor, dispõe o § 1º do art. 269 do CTB: ‘‘A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa’’.
Veja, o art. 269, §1º do CTB diz que primeiramente o objetivo prioritário do ato administrativo é a proteção À vida e à incolumidade física da pessoa.
Considerando os tempos atuais e o aumento da criminalidade, nada justifica a mudança de postura do município, a não ser para aumento da quantidade de multas lavradas.
Concluindo, entendemos que, para ser válida a autuação pelo art. 208 do CTB, na madrugada, deverá o órgão de trânsito, antes de lavrar a multa, analisar:
1 – O condutor tinha a todo momento domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito?
2 – O condutor agiu com boa fé no avanço?
Sendo a resposta afirmativa, a autuação não deveria ser lavrada.
Como consideração final, entendemos que a postura do município deve ser retroagir e voltar a não lavrar as multas no período da madrugada, considerando assim o regramento previsto no art. 269 do CTB: ‘‘A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa’’.
Autor Mário Pagani Neto, advogado com atuação na área de direito administrativo desde o ano 2001.