A lei 14071/2020, trouxe inúmeras alterações no CTB. Uma delas é o fato de não mais existir pontuação para alguns artigos do CTB.
Foi sancionada a Lei Federal n.º 14.071/2020 e através desta lei alterou-se o art. 261 (e outros vários artigos) do Código de Trânsito Brasileiro.
O legislador excluiu do CTB a possibilidade de punir o cidadão em relação aos pontos na CNH, justamente por considerar citada infração apenas de natureza administrativa. Nestes casos, prevalece o valor pecuniário apenas e não gera pontuação na CNH do cidadão.
O que trouxe a Lei 14.071/2020:
“Art. 259…
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§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, EXCETO AQUELAS:
I ………………
II – previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;
Veja que o art. 259 do CTB passou a ter redação da seguinte forma: será atribuída pontuação EXCETO AQUELAS previstas no art 221, 230 VII, 230 XXII e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 do CTB.
Para estas infrações não incidirá pontuação na CNH. Permanece apenas o valor pecuniário.
O Manual Brasileiro de Fiscalização publicado pelo Contran – Conselho Nacional de trânsito no ano 2022, às fls 12, traz o seguinte:
Não serão computados os pontos nas infrações previstas no art. 162, inciso I, 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 do CTB;
Assim, diante da alteração legislativa, entendemos que processos de penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir que possuem os artigos citados deveriam ter o arquivamento de oficio pelos órgãos de trânsito.