De acordo com o inciso I do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a suspensão do direito de dirigir ocorre quando o condutor infrator atinge no período de 12 meses, a seguinte contagem de pontos:
- 20 PONTOS – caso tenha 2 ou mais infrações gravíssimas;
- 30 PONTOS – caso tenha apenas 1 infração gravíssima;
- 40 PONTOS – caso NÃO tenha nenhuma infração gravíssima.
Referente ao processo de suspensão de 40 pontos, este será gerado com multas de 04 pontos e/ou 05 pontos apenas, não podendo ter entre as multas nenhuma considerada gravíssima, ou seja, nenhum de 07 pontos.
Abaixo, Exemplos de multas gravíssimas (07 pontos):
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
Art. 206. Executar operação de retorno:
I – em locais proibidos pela sinalização;
II – nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III – passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV – nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V – com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II – nas faixas de pedestre;
III – nas pontes, viadutos ou túneis;
IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Então, se entre as autuações que fazem parte da pontuação, passar a existir UMA gravíssima, o limite da pessoa passará para 30 pontos, ou seja, ao atingir 30 pontos será gerado o processo de suspensão.
Se entre as autuações que fazem parte da pontuação, passar a existir DUAS gravíssimas, o limite da pessoa passará para 20 pontos, ou seja, ao atingir 20 pontos será gerado o processo de suspensão.
E referente aos motoristas que possuem em sua CNH o EAR “exerce atividade remunerada”?
Para estes condutores com EAR não existirá a questão da gravidade da multa.
Motoristas que exercem atividade remunerada:
- 40 PONTOS – independente da gravidade das infrações cometidas.
Ou seja, independente será terá ou não gravíssima na somatória, o processo de suspensão para estes condutores com EAR só existirá caso os mesmos atinjam os 40 pontos.
Existe também a suspensão direta, ou seja, pelo cometimento de alguma infração especifica que já traga a previsão de penalidade de suspensão.
Para estas infrações não existem pontos na CNH. Pois já traz a penalidade de suspensão no próprio artigo do CTB.
De acordo com o inciso II do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a suspensão do direito de dirigir pode ocorrer por transgressão em
infração específica, nos termos desse Código.
ABAIXO, ALGUNS EXEMPLOS DE INFRAÇÕES COM PENALIDADE DE SUSPENSÃO JÁ PREVISTA:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) (Vide ADI nº 3951)
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 o do art. 270 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº13.281, de 2016) (Vigência)