FOI MULTADO
INJUSTAMENTE?

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Algumas considerações sobre a tipificação no CTB:

Quando um agente de trânsito elabora um auto de infração, deve preencher todos os requisitos necessários para validar o mesmo. Vejamos o que diz artigo 280 do CTB:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;

A tipificação significa dizer qual das condutas foi cometida pelo condutor infrator. Para isso, o agente de trânsito possui o campo observação no auto de infração. O campo observação deve sempre ser preenchido com informações adicionais, validando assim o auto de infração.

Uma multa de trânsito, quando lavrada, deve conter claramente a tipificação correta.

Este requisito é obrigatório para validade do auto de infração e na sua ausência acarreta a nulidade conforme art. 281 do CTB que diz: o auto de infração será arquivado se considerado inconsistente e irregular.

Quando ocorre uma infração, deve o órgão de trânsito analisar a consistência do AIT, independente se o condutor ingressa ou não com defesa. Vejamos a legislação:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;

Pela regra do art. 281 do CTB, seria uma obrigação do órgão de trânsito julgar a consistência do auto de infração antes de aplicar a penalidade cabível, pois, verificando o órgão de trânsito que o auto de infração é inconsistente ou irregular, deve arquivá-lo.

O Manual Brasileiro de Fiscalização, aprovado pelo CONTRAN produz regras para agentes de trânsito e é claro nesse sentido:

7. AUTUAÇÃO
Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT. O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração,
devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.

Quando essa infração dependa de informações complementadas estas devem constar do campo de observações.

Assim, esta foi uma breve consideração sobre a tipificação no CTB.

Conheça alguns de nossos casos:

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Depoimentos

Eu achava que o processo todo era muito complicado e demorado. Estava quase aceitando a derrota e os prejuízos que a suspensão da minha carteira iam causar quando um amigo comentou da Recorre Multas. Visitei o site e observei que esse escritório é sério e tem ganho inúmeros recursos. Iniciei o processo e estou livre da suspensão definitivamente.
João Paulo da Silva
Motorista de transportadora

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