FOI MULTADO
INJUSTAMENTE?
Já tivemos sucesso em milhares de recursos de multas, confira alguns exemplos abaixo
Algumas considerações sobre a tipificação no CTB:
Quando um agente de trânsito elabora um auto de infração, deve preencher todos os requisitos necessários para validar o mesmo. Vejamos o que diz artigo 280 do CTB:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
A tipificação significa dizer qual das condutas foi cometida pelo condutor infrator. Para isso, o agente de trânsito possui o campo observação no auto de infração. O campo observação deve sempre ser preenchido com informações adicionais, validando assim o auto de infração.
Uma multa de trânsito, quando lavrada, deve conter claramente a tipificação correta.
Este requisito é obrigatório para validade do auto de infração e na sua ausência acarreta a nulidade conforme art. 281 do CTB que diz: o auto de infração será arquivado se considerado inconsistente e irregular.
Quando ocorre uma infração, deve o órgão de trânsito analisar a consistência do AIT, independente se o condutor ingressa ou não com defesa. Vejamos a legislação:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
Pela regra do art. 281 do CTB, seria uma obrigação do órgão de trânsito julgar a consistência do auto de infração antes de aplicar a penalidade cabível, pois, verificando o órgão de trânsito que o auto de infração é inconsistente ou irregular, deve arquivá-lo.
O Manual Brasileiro de Fiscalização, aprovado pelo CONTRAN produz regras para agentes de trânsito e é claro nesse sentido:
7. AUTUAÇÃO
Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT. O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração,
devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.
…
Quando essa infração dependa de informações complementadas estas devem constar do campo de observações.
Assim, esta foi uma breve consideração sobre a tipificação no CTB.
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