A SUA CNH
FOI CASSADA?
Veja alguns exemplos abaixo de recursos que nós protocolamos e tivemos exito
Considerações sobre a Cassação do Direito de dirigir
O que é Cassação do direito de dirigir?
O legislador trouxe no CTB vários tipos de penalidades, entre elas a mais gravosa é a penalidade de Cassação do direito de dirigir, pois traz uma penalidade de dois anos de proibição para dirigir e ainda, obriga o condutor após os dois anos a se submeter a novos testes para ter novamente a CNH.
A Cassação da Carteira Nacional de Habilitação é uma penalidade que ocorre quando o condutor é “flagrado” conduzindo veículo enquanto está com CNH suspensa e em situação irregular junto ao órgão de trânsito. Ou seja, nos casos em que o mesmo não poderia estar conduzindo seu veículo.
Além desta modalidade, acima citada, de ser flagrando conduzindo enquanto suspenso, temos também as seguintes possibilidades para Cassação:
– quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
– no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
– quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
– Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
No mais, a pena é de dois anos sem dirigir e ainda, terá que passar por um processo de reabilitação da CNH, que praticamente equivale a tirar uma nova CNH.
Assim rege o art. 263 do CTB dispõe que:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Assim, ocorrendo a Cassação do direito de dirigir o condutor sempre terá o seu direito de defesa assegurado, devendo o órgão de trânsito lhe permitir realizar defesa em três instâncias recursais.