A SUA CNH
FOI SUSPENSA?

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Considerações sobre a Suspensão do Direito de dirigir

Foi sancionada a Lei Federal n.º 14.071/2020 e através desta lei alterou-se o art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro.

O artigo 261 do CTB versa sobre o processo de Suspensão do Direito de dirigir pelo acumulo de pontuação.

A partir de abril de 2021, o processo de suspensão passou a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 261.
I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259
deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze)
meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais
infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração
gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma
infração gravíssima na pontuação;

O que é Suspensão do direito de dirigir?
O legislador criou no CTB graduações de penalidades que assim são divididas, conforme
art. 259 (impõe pontuação às infrações cometidas, de acordo com a natureza de cada uma):

  • Gravíssima – 7 pontos
  • Grave – 5 pontos
  • Média – 4 pontos
  • Leve – 3 pontos

Já o art. 261 do CTB rege sobre a Suspensão do direito de dirigir.

2 – A primeira modalidade é a somatória de pontos.
Quando o condutor atinge o limite de pontos estabelecidos, o órgão de trânsito responsável pela emissão da CNH do condutor iniciará o processo de Suspensão do direito de dirigir.
O processo traz a penalidade de ficar proibido de dirigir por um determinado tempo (geralmente 06 meses ou mais) e ainda, obriga o penalizado a se submeter ao curso de reciclagem
(dentro do período da suspensão) para voltar a ter o direito de dirigir.
A segunda modalidade é a Suspensão por infração específica.

Art. 261.

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações  preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Esta é a modalidade que o artigo de enquadramento no CTB já traz a previsão de punição na CNH, como por exemplo: art 165 (Dirigir alcoolizado); art. 175 (manobra perigosa); art
165-A (recusa bafômetro); art 170 (dirigir ameaçando demais pedestres ou outros veículos); art 244 I (conduzir moto sem capacete); entre vários outros.

Assim, ocorrendo a suspensão do direito de dirigir, seja na modalidade de somatória de pontos, ou por infração específica, o condutor sempre terá o seu direito de defesa assegurado, devendo o órgão de trânsito lhe permitir realizar defesa em três instâncias recursais.

Depoimentos

Eu achava que o processo todo era muito complicado e demorado. Estava quase aceitando a derrota e os prejuízos que a suspensão da minha carteira iam causar quando um amigo comentou da Recorre Multas. Visitei o site e observei que esse escritório é sério e tem ganho inúmeros recursos. Iniciei o processo e estou livre da suspensão definitivamente.
João Paulo da Silva
Motorista de transportadora

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